Número do processo: 1.0223.01.064275-7/001(1)
Relator: PEDRO VERGARA
Data do Julgamento: 05/12/2007
Data da Publicação: 20/12/2007
Ementa:
PENAL - CRIME DE ATO OBSCENO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - ENTRE O FATO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DELITO DE LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARCIALMENTE FAVORÁVEIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Decorrido o lapso prescricional entre o fato e o recebimento da denúncia, declara-se extinta a punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. A palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal produzida nos autos, são suficientes ao desate condenatório, independente da negativa de autoria do acusado. Para se configurar a legítima defesa mister que haja reação a uma agressão atual ou iminente e injusta, em defesa de direito próprio ou alheio, com uso moderado dos meios necessários. Se a pena é fixada de forma desproporcional às circunstâncias judiciais, necessária é sua redução.
Súmula: ACOLHERAM PRELIMINAR PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE ROMILDO DA SILVA, PELA PRESCRIÇÃO, E DERAM PROVIMENTO PARCIAL.
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